sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

O Cidadão, o Jurisdicionado e o Estado

Veja a situação real:

O cidadão (vítima) vai a Delegacia e formaliza uma notícia crime, relata os fatos com dia e hora da ocorrência (ocorrida em março de 2011). A autoridade capitula no art. 138 do Código Penal Brasileiro e ouve as testemunhas. O Estado (delegado), então, encaminha para os Juizados Especiais, neste caso, o Juizado Especial da 4ª Unidade de Fortaleza-CE. A Juíza, Dra. Maria José Bentes Pinto, recebe o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO - no mês de junho de 2011 e marca uma audiência para novembro de 2011. É importante salientar que até então o cidadão-jurisdicionado tem sua sorte entregue ao Estado (Delegado e Juiz) sem advogado.

Ocorre, que no dia da audiência o cidadão constitui advogado e comparece a sala do JECC 4ª Unidade de Fortaleza, na presença da referida Magistrada que de início pergunta se a vítima pretende perdoar o acusado ou desistir do processo, como é de praxe. Ouça:

Neste momento, para a surpresa da vítima e da advogada desta, a Magistrada decreta a decadência do processo por inércia da parte afirmando que a culpa é da advogada, que sequer está constituída nos autos. O que denota-se que provavelmente a juíza não teve a cautela de analisar os autos e tomou por base somente a capitulação contida no Boletim de Ocorrência.
Por fim, a Magistrada responsabiliza o cidadão-jurisdicionado pela inércia, pois, segundo a Magistrada, o Boletim de Ocorrência teria que ser uma peça com o título "QUEIXA CRIME" para que ela, como administradora da justiça, pudesse agir.
Além disso, na malsinada audiência não havia manifestação do Ministério Público, que sequer estava presente no momento da decisão, conforme a lei ordena.

UMA VERGONHA!!

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